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Prazo de 10 dias da reclamação
0473/12- 16 maio 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto -
Limite de custas
826/2013- 28 Nov. 2013
www.tribunalconstitucional.ptTribunal ConstitucionalJulga inconstitucional por representar uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma extraída da conjugação entre os artigos 13.º, 41.º, n.º 2, 53.º, n.º 3, e tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
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Limitações à produção de prova testemunhal
759/2013- 30 Out. 2013
www.tribunalconstitucional.ptTribunal ConstitucionalPlenário TCDeclara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
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Limite das custas judiciais
604/2013- 24 Set. 2013
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida em recurso de apelação, cujo valor excede EUR 49.879,79, é definido em
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Limite da taxa de justiça
421/2013- 15 Jul. 2013
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
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