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Reapreciação da prova gravada
561/2014- 15 Jul. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29833 a 29836Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos
em que a decisão da -
Indemnização por danos não patrimoniais e apoio judiciário
582/2014- 17 Set. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29836 a 29839Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em
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Remuneração do perito (RCP)
656/2014- 14 Out. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29839 a 29847Tribunal ConstitucionalJulga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 a 4 do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que "o limite superior de 10 UC é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior".
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Depósito da totalidade do valor da nota na reclamação da nota justificativa das custas
678/2014- 15 Out. 2014
DR, II série, n.º 223, de 2014/11/18, pp. 29138 a 2914Tribunal ConstitucionalO TC decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da
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impugnação judicial do indeferimento de concessão de apoio judiciário não está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça
538/2014- 09 Jul. 2014
www.tribunalconstitucional.ptTribunal ConstitucionalPlenário TCDeclara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da
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