• Reclamação necessária (RGTAL)

     
    0729/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais

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  • Indeferimento liminar

     
    0111/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    É nula a decisão recorrida que, em fase de sentença, rejeita liminarmente a petição de oposição já liminarmente recebida.

  • Inconstitucionalidade do art. 97.º-A, n.º 1, alínea a), CPPT e 6.º e 11.º RCP

     
    508/2015
    • 13 Out. 2015
    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150508.html
    Tribunal Constitucional

    No acórdão n.º 508/2015 (processo 736/2014), proferido no dia 13 de outubro de 2015, a 2.ª seção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das

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  • Inconstitucionalidade do artigo 54.º do CPPT

     
    410/2015
    • 29 Set. 2015
    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150410.html
    Tribunal Constitucional

    Em acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, é julgada inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos

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  • Prazo de impugnação, art. 132.º CPPT

     
    0403/15
    • 23 Set. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    De harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.

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