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Reclamação necessária (RGTAL)
0729/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoA norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais
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Indeferimento liminar
0111/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoÉ nula a decisão recorrida que, em fase de sentença, rejeita liminarmente a petição de oposição já liminarmente recebida.
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Inconstitucionalidade do art. 97.º-A, n.º 1, alínea a), CPPT e 6.º e 11.º RCP
508/2015- 13 Out. 2015
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150508.htmlTribunal ConstitucionalNo acórdão n.º 508/2015 (processo 736/2014), proferido no dia 13 de outubro de 2015, a 2.ª seção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das
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Inconstitucionalidade do artigo 54.º do CPPT
410/2015- 29 Set. 2015
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150410.htmlTribunal ConstitucionalEm acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, é julgada inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos
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Prazo de impugnação, art. 132.º CPPT
0403/15- 23 Set. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoDe harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.
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