• Declaração de inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 28 da Lei 34/2004

     
    88/13
    • 01 Out. 2013
    www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
    Tribunal Constitucional
    Plenário TC

    O TC declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade na norma constante no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pelo parte contrária (nos termos do n.º 5 do art. 26.º do mesmo

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  • Prazo de 15 dias para impugnar após reclamação

     
    68/2014
    • 21 Jan. 2014
    www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
    Tribunal Constitucional

    O TC considerou constitucional, por se revelar suficiente, o prazo de 15 para a interposição da impugnação judicial nos casos de indeferimento de reclamação graciosa, previsto no n.º 2 do art. 102.º do CPPT, atendendo ao facto de que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos que a impugnação

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  • Efeito devolutivo do recurso na execução fiscal

     
    01766/13
    • 18 Dez. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os recursos jurisdicionais no contencioso tributário têm, em regra, efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).
    II - Em razão do efeito devolutivo do recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão anulatória das liquidações que estão na origem da dívida

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  • Valor da causa

     
    01837/13
    • 18 Dez. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não tendo sido impugnado o valor da causa fixado por sentença do qual foi interposto recurso que veio a obter provimento, esse valor mantêm-se.
    II - O valor da causa para efeitos de custas é fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo.

  • Efeitos da renúncia ao mandato

     
    0529/13
    • 11 Dez. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – O regime previsto no art. 33º do CPC é apenas aplicável aos casos em que logo de início a parte não constitua advogado (caso em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, a notifica para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância se

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