• Recurso de execução de julgado

     
    01502/14
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Constituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA (cf. os arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT).

    II - Sendo aplicável o disposto nos arts. 150º e

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  • Competência para decidir oposição à execução de propinas

     
    0984/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa que é coercivamente cobrada através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto nos arts. 10º, nº 1, al. f), 148º, nº 1, al. a), 149º, e 151º,

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  • Isenção de custas (PER)

     
    0918/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER)

  • Recurso para melhoria da aplicação do direito

     
    0939/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência – da decisão final que julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por esta não conter o cúmulo

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  • Impugnação autónoma (BF)

     
    0459/14
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação

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