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Recurso de execução de julgado
01502/14- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoI - Constituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA (cf. os arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT).
II - Sendo aplicável o disposto nos arts. 150º e
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Competência para decidir oposição à execução de propinas
0984/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoI - A propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa que é coercivamente cobrada através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto nos arts. 10º, nº 1, al. f), 148º, nº 1, al. a), 149º, e 151º,
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Isenção de custas (PER)
0918/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoEm sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER)
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Recurso para melhoria da aplicação do direito
0939/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoJustifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência – da decisão final que julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por esta não conter o cúmulo
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Impugnação autónoma (BF)
0459/14- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoNo caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação
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