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Ação administrativa especial e impugnação judicial
01958/13- 14 maio 2015
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoA utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a
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Legitimidade passiva na intimação para passagem de certidão
01489/13- 13 Nov. 2013
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoDe acordo com o disposto no n.º 1 do art. 37.º e no art. 146.º, ambos do CPPT, o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tratando-se, portanto, de uma remissão global
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Prazo para executar o julgado
01169/14- 12 Fev. 2015
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoO prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária,
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Convolação de reclamação graciosa em oposição
812/2014- 02 Dez. 2014
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140812.htmlTribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, no
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Competência para a aplicação da sanção para inibição para o exercício de cargo
483/2014- 25 Jun. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29811 a 29814Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 4.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, quando
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