• Ação administrativa especial e impugnação judicial

     
    01958/13
    • 14 maio 2015
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a

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  • Legitimidade passiva na intimação para passagem de certidão

     
    01489/13
    • 13 Nov. 2013
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

     

    De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 37.º e no art. 146.º, ambos do CPPT, o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tratando-se, portanto, de uma remissão global

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  • Prazo para executar o julgado

     
    01169/14
    • 12 Fev. 2015
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração  tributária,

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  • Convolação de reclamação graciosa em oposição

     
    812/2014
    • 02 Dez. 2014
    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140812.html
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, no

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  • Competência para a aplicação da sanção para inibição para o exercício de cargo

     
    483/2014
    • 25 Jun. 2014
    DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29811 a 29814
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 4.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, quando

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