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Remessa do PEF ao tribunal de insolvência
01108/15- 24 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A interpretação jurisprudencial do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT segundo a qual a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso não dispensa o juiz tributário de indagar dos
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Pluralidade de execuções
0810/15- 24 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial
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Erro na forma do processo
034/14- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo
II - É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido -
Fundamentos de oposição
01395/13- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos -
Coligação de oponente
0339/15- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa
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