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Falsidade do título executivo
0787/14- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – a falsidade do título executivo – refere-se exclusivamente à falsidade material do próprio título, à eventual desconformidade entre o título e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, e
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Erro na forma de processo
01168/14- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO processo de oposição não é o processo próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda quando a lei faculta ao obrigado tributário/executado meio de impugnação ou de recurso para reagir conta esse acto.
Sendo o pedido e a causa de pedir, constantes da petição da oposição,
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Pedido implícito
01508/14- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNa interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos
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Competência para decidir oposição à execução de propinas
0984/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoI - A propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa que é coercivamente cobrada através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto nos arts. 10º, nº 1, al. f), 148º, nº 1, al. a), 149º, e 151º,
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Indeferimento liminar
0111/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoÉ nula a decisão recorrida que, em fase de sentença, rejeita liminarmente a petição de oposição já liminarmente recebida.
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