-
Adequação da forma de processo
0425/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - O pedido de anulação dos atos tributários impugnados (IRS, IVA, IRC e respetivos juros) adequa-se ao processo de impugnação judicial, sendo já -
Oposição em PEF não apensos entre si
0145/16- 21 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Tendo o obrigado tributário sido citado ao mesmo tempo para pagar ou deduzir oposição relativamente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e a outros ainda não apensos e deduzido uma única petição inicial de oposição contra todos os processos, tal facto constitui exceção dilatória
-
Invalidades do ato de liquidação
0191/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal, não tendo de aguardar o decurso do prazo da impugnação judicial, nem de aguardar a decisão final dessa impugnação, caso esta tenha já sido interposta (cfr. arts.
-
Despacho de reversão
0802/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual
-
Litispendência
0514/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - Invocando-se em oposição à execução fiscal a inexistência (no ordenamento jurídico) da taxa que se executa (al. a) do nº 1 do art. 204º do
Links para bases de dados de jurisprudência: