-
Fundamento de ilegalidade abstrata
01120/15- 07 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
-
Prazo de interposição da oposição
0304/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO prazo de dedução da oposição é um prazo judicial, sendo aplicáveis, portanto, nos termos do nº 2 do art. 20º do CPPT, as regras de contagem previstas no CPC, incluindo a constante do nº 5 do seu art. 139º.
-
Erro na forma de processo e convolação
0338/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
A formulação incorreta do pedido, designadamente de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do ato de liquidação da dívida
-
Indeferimento liminar da oposição
0281/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoRelativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo,
-
Tempestividade da oposição
01013/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoAtento a que o prazo de 30 dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição se conta da citação pessoal (artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT), e que esta, nos termos do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, é efetuada nos termos do Código de Processo Civil, prevendo este diploma, na redação à data
Links para bases de dados de jurisprudência: