• Valor da causa da oposição à execução

     
    0789/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 552.º do CPC.
    II - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exatamente à quantia exequenda em

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  • Interesse em agir

     
    01348/14
    • 17 Dez. 2014
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.

    II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do

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  • Recurso de despacho de mero expediente

     
    0919/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
    II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art.

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  • Meio processual adequado para impugnar decisão de reversão

     
    01353/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, por falta de excussão prévia, e

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  • Impugnação da reversão

     
    01124/15
    • 20 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

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