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Valor da causa da oposição à execução
0789/15- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 552.º do CPC.
II - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exatamente à quantia exequenda em -
Interesse em agir
01348/14- 17 Dez. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do
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Recurso de despacho de mero expediente
0919/15- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art. -
Meio processual adequado para impugnar decisão de reversão
01353/15- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, por falta de excussão prévia, e
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Impugnação da reversão
01124/15- 20 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
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