-
Contradição entre pedido e causa de pedir
0907/06- 14 Mar. 2007
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – Não deve ser julgada inepta, por contradição entre pedido e causa de pedir, a petição de oposição à execução fiscal inicial em que se pede, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que obste ao seu prosseguimento e se invoca como fundamento a falta de notificação da
-
Meio processual adequado para impugnar despacho de reversão
01314/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
-
Inutilidade superveniente da oposição
0912/14- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não sendo o devedor originário executado aquele que pagou a dívida mas sim o oponente, para poder com tal beneficiar da isenção de custas e juros de mora de que o Dec lei 151-A/2013 concedeu, não ocorre in casu inutilidade superveniente da lide.
II - Nesta situação, sendo o processo de oposição -
Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT
0384/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.
II - A reação contra o indeferimento do pedido
-
Responsabilidade pelas custas
0290/15- 20 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não há lugar a custas a cargo do Oponente se este obteve provimento total na oposição ainda que o pedido, “indevido”,(de nulidade da citação deduzido na petição de oposição tenha sido desatendido) pois que a procedência da oposição não deixa de ser total uma vez que levou à extinção total e não
Links para bases de dados de jurisprudência: