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Omissão de pronúncia
01469/15- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A sentença é nula se o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
II - No caso dos autos, tendo o oponente formulado dois pedidos, ainda que um deles em termos subsidiários, impunha-se ao tribunal recorrido conhecer do mesmo. -
Oposição em execuções apensas
068/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam
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Cumulação ilegal de oposições
0548/15- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Louvando-se a decisão de indeferimento liminar da petição de oposição no teor da informação elaborada pela Administração fiscal nos termos do n.º 1 artigo 208.º do CPPT e resultando dos autos que dessa informação e dos documentos que a suportam não foi dado conhecimento ao oponente, como não
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Indeferimento de oposição
01498/15- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Só deve ser liminarmente indeferida a petição com fundamento em erro na forma de processo quando se verifique uma total e evidente inadequação da forma de processo aos fundamentos típicos da oposição à execução fiscal.
II - Os pedidos de declaração de ilegalidade do processo de execução e de -
Impugnação da liquidação pelo responsável subsidiário
0603/14- 31 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o ato tributário donde decorre a dívida em cobrança.
II - Em qualquer destes casos o
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