• Omissão de pronúncia

     
    01469/15
    • 27 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A sentença é nula se o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
    II - No caso dos autos, tendo o oponente formulado dois pedidos, ainda que um deles em termos subsidiários, impunha-se ao tribunal recorrido conhecer do mesmo.

  • Oposição em execuções apensas

     
    068/16
    • 20 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

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  • Cumulação ilegal de oposições

     
    0548/15
    • 13 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Louvando-se a decisão de indeferimento liminar da petição de oposição no teor da informação elaborada pela Administração fiscal nos termos do n.º 1 artigo 208.º do CPPT e resultando dos autos que dessa informação e dos documentos que a suportam não foi dado conhecimento ao oponente, como não

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  • Indeferimento de oposição

     
    01498/15
    • 13 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Só deve ser liminarmente indeferida a petição com fundamento em erro na forma de processo quando se verifique uma total e evidente inadequação da forma de processo aos fundamentos típicos da oposição à execução fiscal.
    II - Os pedidos de declaração de ilegalidade do processo de execução e de

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  • Impugnação da liquidação pelo responsável subsidiário

     
    0603/14
    • 31 Mar. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o ato tributário donde decorre a dívida em cobrança.
    II - Em qualquer destes casos o

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