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Convolação de reclamação graciosa em oposição
812/2014- 02 Dez. 2014
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140812.htmlTribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, no
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Caducidade do Direito de acção - absolvição do pedido
0340/13- 22 maio 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoUltrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito
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Coligação de Oponentes - art. 30.º do CPC
0702/12- 17 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de
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Indeferimento liminar - desnecessidade em fixar matéria de facto
0377/12- 26 Set. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de
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Art. 188.º do CPPT - Citação do executado
0743/12- 19 Set. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo constante do nº 1 do artº 188º do CPPT tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem, por si só, não tem qualquer efeito sobre a dívida, não implicando, nomeadamente, a sua extinção.
II - A fixação daquele prazo tem exclusivamente a ver com a celeridade que se pretende
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