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Caducidade do direito de reclamar
0795/17- 12 Jul. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo para apresentar reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão
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Legitimidade para a anulação de venda
010/17- 12 Jul. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Só o comprador tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado (cf. art. 908.º, n.º 1, do CPC, na redação em vigor à data).
II - A anulação da venda pode resultar
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Reclamação e utilidade da lide
0589/15- 28 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoExistindo reclamação com vista à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal, o pagamento voluntário da dívida exequenda efetuado posteriormente à venda dos bens que garantiam os créditos reclamados, não determina a inutilidade da lide em relação ao processo de verificação e
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RAC; (in)tempestividade e conhecimento oficioso
0652/16- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu
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RAC; legitimidade ativa e efeito suspensivo
0585/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do ato por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal ato é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse
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