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Taxa de justiça (RAC)
0989/14- 29 Out. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afeta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um ato materialmente administrativo, autónomo.
II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o
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Competência territorial (domicílio)
0701/14- 10 Ago. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA norma contida no artigo 151.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à acção executiva (título executivo) e não ao responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.
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Contraditório
0979/14- 14 Jan. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoSe o representante da Fazenda Pública suscitar questões sobre as quais o reclamante não se pronunciou, nomeadamente se forem suscitadas nas respostas questões que obstem ao conhecimento do mérito da reclamação, ou se for oferecida prova ou suscitada qualquer questão cuja solução possa relevar para
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Conhecimento imediato
0381/15- 22 Abr. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A falta de citação é um dos mais graves vícios que pode ocorrer num processo executivo
II - Invocada a falta de citação, assegurar ao executado uma tutela judicial efetiva não pode deixar de assentar no conhecimento imediato da reclamação por o seu conhecimento depois da venda não evitar os
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Arguição de nulidade - citação do conjuge
0380/15- 14 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – Decorre do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 91.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2 da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer atos praticados no processo de execução
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