• Litigância de má-fé

     
    0726/15
    • 01 Jul. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Se, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a penhora pelo executado, este, na sequência da notificação da nova data designada para a venda, vem novamente reclamar contra o mesmo ato e com os mesmos fundamentos, não enferma de

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  • Subida da RAC

     
    01217/13
    • 02 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Estando em causa num processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal a omissão do cumprimento, por parte do Chefe do Serviço de finanças, do dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal no prazo de oito dias (art. 278º, n.º 4 do CPPT), o direito à tutela judicial efectiva

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  • Legitimidade para reclamar

     
    0935/15
    • 05 Ago. 2015
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    O credor titular de um direito real de garantia real, que não reclamou o seu crédito em execução fiscal, não goza de legitimidade para reclamar, nos termos do art. 276.º do C.P.P.T. quanto à decisão que fixou o valor para a venda, porquanto não é executado, nem é de considerar como titular de um

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  • Efeito suspensivo da RAC

     
    0990/15
    • 05 Ago. 2015
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    Neste aresto o STA decide que ainda que decorra da nova redação do art. 278.º do CPPT conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à alínea n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não

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  • Requerimento de arguição de nulidade do PEF

     
    0380/15
    • 14 maio 2015
    http://www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    A falta de citação do cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT), nulidade insanável essa que deverá ser arguida no

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