• Prazo de 10 dias da reclamação

     
    0473/12
    • 16 maio 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
    II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto

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  • Providência cautelar - suspensão de venda

     
    392/13
    • 03 Abr. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Em sede de execução fiscal estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276º e 278º, nº 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode

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  • Tutela cautelar na execução fiscal

     
    0818/12
    • 31 Out. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a

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  • A Legitimidade do depositário para reclamar nos termos do art. 276.º do CPPT

     
    0847/12
    • 17 Out. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.

    II - A decisão do

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  • Providência cautelar

     
    0669/12
    • 11 Jul. 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cf. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução,

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