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Prazo de 10 dias da reclamação
0473/12- 16 maio 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto -
Providência cautelar - suspensão de venda
392/13- 03 Abr. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoEm sede de execução fiscal estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276º e 278º, nº 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode
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Tutela cautelar na execução fiscal
0818/12- 31 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal Administrativo1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a
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A Legitimidade do depositário para reclamar nos termos do art. 276.º do CPPT
0847/12- 17 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.
II - A decisão do
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Providência cautelar
0669/12- 11 Jul. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cf. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução,
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