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Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT
0384/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.
II - A reação contra o indeferimento do pedido
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Utilidade da lide
0713/14- 02 Jul. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art. 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
II – Tendo sido proferida decisão
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Ato materialmente administrativo da execução
0108/14- 06 Mar. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103.º n.º 1 da LGT) não resulta que os atos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua natureza de ser atos materialmente administrativos
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antecipação de prazo
0203/14- 26 Mar. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoOs prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados. Não sendo, por isso, de indeferir liminarmente, por intempestividade, reclamação de ato do órgão da execução fiscal apresentada antes de uma alegada notificação desse mesmo ato.
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Ato não reclamável (lesividade)
0890/14- 24 Set. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – São impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário os actos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
II – O despacho do chefe do Serviço de Finanças que, em
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