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Efeito suspensivo
01112/15- 14 Out. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não obstante a redação introduzida no art. 278º do CPPT pela Lei n.º 82.B/2014, de 31/12, bem como a redação introduzida na al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT pela Lei 66.B/2012, a reclamação das decisões do OEF, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - O que -
Questão nova
043/16- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não são questões novas – que, a menos que sejam do conhecimento oficioso, são insuscetíveis de serem conhecidas em sede de recurso jurisdicional – as que, embora não tenham sido objeto da sentença, foram suscitadas oportunamente no processo.
II - O tribunal de recurso jurisdicional não está -
Sindicância da legalidade da penhora
01949/13- 06 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA ação para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado para atacar a legalidade de atos de penhora, dado que se trata de atos inerentes a um processo de execução fiscal e tendo em conta que o art. 278º nº 3 do CPPT é bem claro quanto ao meio processual a utilizar para atacar a
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Cumulação pedidos
0242/11- 14 Set. 2011
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial
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Cumulação de pedidos
0424/11- 18 maio 2011
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II -
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