• Efeito suspensivo

     
    01112/15
    • 14 Out. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não obstante a redação introduzida no art. 278º do CPPT pela Lei n.º 82.B/2014, de 31/12, bem como a redação introduzida na al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT pela Lei 66.B/2012, a reclamação das decisões do OEF, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
    II - O que

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  • Questão nova

     
    043/16
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não são questões novas – que, a menos que sejam do conhecimento oficioso, são insuscetíveis de serem conhecidas em sede de recurso jurisdicional – as que, embora não tenham sido objeto da sentença, foram suscitadas oportunamente no processo.
    II - O tribunal de recurso jurisdicional não está

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  • Sindicância da legalidade da penhora

     
    01949/13
    • 06 maio 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A ação para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado para atacar a legalidade de atos de penhora, dado que se trata de atos inerentes a um processo de execução fiscal e tendo em conta que o art. 278º nº 3 do CPPT é bem claro quanto ao meio processual a utilizar para atacar a

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  • Cumulação pedidos

     
    0242/11
    • 14 Set. 2011
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial

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  • Cumulação de pedidos

     
    0424/11
    • 18 maio 2011
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.

    II -

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