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Erro na forma do processo
034/14- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo
II - É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido -
Subida imediata da reclamação
0304/16- 04 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoInvocada que seja a prescrição da dívida exequenda a reclamação da decisão do OEF que a considerou não verificada deve ser conhecida de imediato sob pena de tal reclamação perder toda a sua utilidade.
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Valor da causa no contencioso associado à execução fiscal
0458/16- 04 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objeto de compensação, se inferiores à dívida exequenda
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Apreciação liminar da reclamação
0431/16- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das
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Natureza e instauração da RAC
0419/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da
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