• Impugnação de taxas locais

     
    01611/13
    • 17 Dez. 2014
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    Supremo Tribunal Administrativo

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola o disposto no n.º 4 do art. 268.º da

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  • Cumulação de pedidos e de impugnações

     
    01265/13
    • 07 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado a impropriedade do meio processual utilizado e cumulação ilegal de pedidos e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.

    II

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  • Indeferimento liminar por manifesta improcedência

     
    0448/15
    • 03 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O despacho de indeferimento liminar que cerceia de forma absoluta a possibilidade de apreciação da pretensão da autora, só deve ser proferido quando seja certo, seguro, indiscutível que o único destino possível, inevitável, da ação é a sua improcedência, sem qualquer possibilidade de apreciação

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  • Meio processual adequado para impugnar decisão de reversão

     
    01353/15
    • 27 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, por falta de excussão prévia, e

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  • Tribunal competente para sindicar taxas liquidadas pela DGVA

     
    01197/14
    • 27 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Não se integrando a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária nas entidades repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC todavia face ao disposto no n.º 3 do artigo da LGT para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei

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