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Convite à reformulação das conclusões de recurso
832/12- 07 Nov. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI – Se as conclusões apresentadas pelo recorrente em sede de recurso jurisdicional não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, impõe-se o convite ao recorrente para formular novas alegações, nos termos dos arts. 685.º-A, n.º 3, do CPC e 282.º, n.º 6, do CPPT.
II – A infracção das
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Multa do art. 145.º, n.º 6 do CPC
0985/12- 31 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - Nos termos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, «praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (...)» de conformidade
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Tempestividade do pedido de revisão oficiosa
0476/12- 12 Set. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo
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Reclamação prévia necessária, determinação indirecta da matéria tributável
376/09- 21 Set. 2009
DR, II série, n.º 183, de 21/09/2009, p. 38359 a 38364Tribunal ConstitucionalO n.º 5 do artigo 86.º conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ao determinar que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação
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