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Cumulação de impugnações de IVA e IRC
01265/13- 07 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado a impropriedade do meio processual utilizado e cumulação ilegal de pedidos e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da
II - O erro na -
Erro na forma de processo e convolação
0338/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
A formulação incorreta do pedido, designadamente de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do ato de liquidação da dívida
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Administração do Porto de Lisboa, S. A.
01455/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não é representada em juízo pela Fazenda Pública mas antes por mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Conselho de Administração, a tal não obstando o facto de estar em
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Objeto da impugnação subsequente a reclamação ou revisão oficiosa
0793/14- 03 Jun. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTNa impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afetem o ato tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou
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Impugnação autónoma (BF)
0459/14- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoNo caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação
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