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Despacho de reversão
0802/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual
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Princípio do inquisitório
01192/15- 01 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Tendo a sentença recorrida decidido a impugnação judicial com base em fundamento não invocado pela impugnante e nunca antes aventado no processo, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, que o tribunal a quo, previamente à sentença, tivesse assegurado às partes a oportunidade
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Erro na forma do processo
034/14- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo
II - É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido -
Impugnação de indeferimento tácito da revisão oficiosa
0407/15- 04 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O indeferimento, tácito ou expresso, do pedido de revisão é suscetível de controlo judicial [cf. art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT].
II - É hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a -
Nulidade da sentença
0713/15- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoÉ nula a sentença que, na respetiva fundamentação, se basta com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspeção, que nem sequer versa sobre uma das questões suscitadas pelo impugnante [artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas d) e b) do CPC].
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