• Reclamação necessária (RGTAL)

     
    0729/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais

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  • Inconstitucionalidade do artigo 54.º do CPPT

     
    410/2015
    • 29 Set. 2015
    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150410.html
    Tribunal Constitucional

    Em acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, é julgada inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos

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  • Prazo de impugnação, art. 132.º CPPT

     
    0403/15
    • 23 Set. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    De harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.

  • Prazo de 15 dias para impugnar após reclamação

     
    68/2014
    • 21 Jan. 2014
    www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
    Tribunal Constitucional

    O TC considerou constitucional, por se revelar suficiente, o prazo de 15 para a interposição da impugnação judicial nos casos de indeferimento de reclamação graciosa, previsto no n.º 2 do art. 102.º do CPPT, atendendo ao facto de que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos que a impugnação

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  • Valor da causa

     
    01837/13
    • 18 Dez. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não tendo sido impugnado o valor da causa fixado por sentença do qual foi interposto recurso que veio a obter provimento, esse valor mantêm-se.
    II - O valor da causa para efeitos de custas é fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo.

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