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Reclamação necessária (RGTAL)
0729/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoA norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais
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Inconstitucionalidade do artigo 54.º do CPPT
410/2015- 29 Set. 2015
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150410.htmlTribunal ConstitucionalEm acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, é julgada inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos
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Prazo de impugnação, art. 132.º CPPT
0403/15- 23 Set. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoDe harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.
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Prazo de 15 dias para impugnar após reclamação
68/2014- 21 Jan. 2014
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC considerou constitucional, por se revelar suficiente, o prazo de 15 para a interposição da impugnação judicial nos casos de indeferimento de reclamação graciosa, previsto no n.º 2 do art. 102.º do CPPT, atendendo ao facto de que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos que a impugnação
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Valor da causa
01837/13- 18 Dez. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não tendo sido impugnado o valor da causa fixado por sentença do qual foi interposto recurso que veio a obter provimento, esse valor mantêm-se.
II - O valor da causa para efeitos de custas é fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo.
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