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Recurso de revista excecional
0193/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou
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Oposição em execuções apensas
068/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam
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Natureza e instauração da RAC
0419/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da -
Admissibilidade de recurso de decisão arbitral
0243/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos tribunais
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Admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos
0346/14- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objeto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele
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