• Recurso de revista excecional

     
    0193/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou

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  • Oposição em execuções apensas

     
    068/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

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  • Natureza e instauração da RAC

     
    0419/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
    II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da

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  • Admissibilidade de recurso de decisão arbitral

     
    0243/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    I - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos tribunais

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  • Admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos

     
    0346/14
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    I - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objeto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele
    II -

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