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Revista
01666/15- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI- O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica
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identidade substancial das situações fácticas na oposição de acórdãos
0140/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTSe não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº
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Oposição de acórdãos com aresto do STJ
326/2016- 19 maio 2016
http://www.tribunalconstitucional.pt/tcTribunal ConstitucionalIndefere reclamação mantendo a decisão reclamada que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central
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Pressupostos recurso revista excecional
0831/15- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica
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Recurso revista excecional - IMI
0307/16- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoÉ de admitir o recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA para apreciação da interpretação do artigo 44º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e do artigo 1º, alínea d), da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, e aplicação dessas normas a partir do início da vigência
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