• Questão inédita

     
    0527/16
    • 08 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.

    II - Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões

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  • Mesma questão de direito no recurso de oposição de acórdãos

     
    0274/16
    • 06 Jul. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos

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  • Pressuposto do recurso para o STA de decisão arbitral

     
    063/16
    • 07 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido - ou sendo-o, não

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  • Recurso de revista excecional de acórdão do tribunal central desatendendo reclamação para a conferência

     
    01753/13
    • 18 Jun. 2014
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I – O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica

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  • Custas de parte em recurso de despacho liminar

     
    01498/15
    • 29 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Nos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer atividade no âmbito do processo.

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