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Litispendência
0514/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - Invocando-se em oposição à execução fiscal a inexistência (no ordenamento jurídico) da taxa que se executa (al. a) do nº 1 do art. 204º do
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Questão inédita
0527/16- 08 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
II - Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões
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Manifestações de fortuna - local de apresentação da PI
0920/16- 27 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal
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Questões fiscais
040365- 17 Jun. 1997
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Revestem a natureza de questões fiscais ou questões relacionadas com a fixação autoritária, por uma Câmara Municipal, de tarifas devidas pelos Munícipes, para financiamento de parte dos encargos camarários com o serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
II - Para decidir as questões -
Mesma questão de direito no recurso de oposição de acórdãos
0274/16- 06 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos
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