-
Oposição e execuções apensas
0613/16- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui exceção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cf. arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 590.º, n.º 1, todos do
-
Custas de parte em recurso de despacho liminar
01498/15- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer atividade no âmbito do processo.
-
RAC; (in)tempestividade e conhecimento oficioso
0652/16- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu
-
RAC; legitimidade ativa e efeito suspensivo
0585/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do ato por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal ato é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse
-
Apreciação liminar
0921/15- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do
Links para bases de dados de jurisprudência: