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Compensação da dívida e utilidade da lide
01347/14- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoSendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as
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Fundamentos de oposição - ilegalidade concreta e abstrata
01133/14- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do
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Reclamação para a conferência
01327/16- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
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Unicidade de meios contenciosos
01583/15- 15 Fev. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual
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Recurso de ação administrativa
0902/14- 15 Fev. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNão cabe recurso da decisão do tribunal Tributário de 1.ª Instância [numa ação administrativa especial] para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o valor da causa é inferior ao fixado para a alçada deste Tribunal
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