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Cumulação de oposições
0180/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal Administrativo- Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo art. 36.º do CPC (ser a mesma e única a causa de pedir, os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de
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Convolação e erro na forma de processo
0256/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afetar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não
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Revista
01666/15- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI- O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica
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identidade substancial das situações fácticas na oposição de acórdãos
0140/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTSe não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº
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Dedução de oposição a execuções fiscais apensas
01515/15- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A dedução da oposição a dezoito execuções fiscais que não estão apensadas entre si constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela nos termos do artigo 576º do CPC, e que determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do
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