• Cumulação de oposições

     
    0180/16
    • 15 Jun. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo art. 36.º do CPC (ser a mesma e única a causa de pedir, os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de

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  • Convolação e erro na forma de processo

     
    0256/16
    • 15 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afetar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não

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  • Revista

     
    01666/15
    • 15 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I- O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica

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  • identidade substancial das situações fácticas na oposição de acórdãos

     
    0140/16
    • 15 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº

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  • Dedução de oposição a execuções fiscais apensas

     
    01515/15
    • 15 Jun. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A dedução da oposição a dezoito execuções fiscais que não estão apensadas entre si constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela nos termos do artigo 576º do CPC, e que determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do

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