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Pressuposto do recurso para o STA de decisão arbitral
063/16- 07 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido - ou sendo-o, não
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Indeferimento de apoio judiciário
0369/16- 06 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do
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Dispensa de taxa de justiça
0159/15- 07 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - O recurso não foi admitido em virtude de se não mostrarem reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previstos nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que o confronto entre a decisão recorrida e o acórdão
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Eficácia de renúncia de mandato judicial
01439/15- 06 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoEm caso de constituição obrigatória de advogado e tendo o mandatário constituído renunciado ao mandato, tal renúncia torna-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) e decorrido que seja o posterior prazo legal de 20 dias, a instância fica suspensa [(al. a) do nº 3 do citado art.
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Recurso de revista excecional de acórdão do tribunal central desatendendo reclamação para a conferência
01753/13- 18 Jun. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica
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