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Reapreciação da prova gravada
561/2014- 15 Jul. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29833 a 29836Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos
em que a decisão da -
Efeito devolutivo do recurso na execução fiscal
01766/13- 18 Dez. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Os recursos jurisdicionais no contencioso tributário têm, em regra, efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).
II - Em razão do efeito devolutivo do recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão anulatória das liquidações que estão na origem da dívida -
Recurso de decisão arbitral
01158/12- 18 Set. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral, previsto no art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a que é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152º do CPTA, depende da existência
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Requerimento de interposição de recurso
01197/12- 17 Abr. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A intempestividade do requerimento de interposição de recurso deve ser arguida pelo recorrido nas contra alegações e, se o não tiver sido e o tribunal ad quem dela não tiver oportunamente conhecido, já não o poderá ser ulteriormente em sede de pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso.
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Convite à reformulação das conclusões de recurso
832/12- 07 Nov. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI – Se as conclusões apresentadas pelo recorrente em sede de recurso jurisdicional não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, impõe-se o convite ao recorrente para formular novas alegações, nos termos dos arts. 685.º-A, n.º 3, do CPC e 282.º, n.º 6, do CPPT.
II – A infracção das
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