• Reapreciação da prova gravada

     
    561/2014
    • 15 Jul. 2014
    DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29833 a 29836
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos
    em que a decisão da

    Ler mais...

  • Efeito devolutivo do recurso na execução fiscal

     
    01766/13
    • 18 Dez. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os recursos jurisdicionais no contencioso tributário têm, em regra, efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).
    II - Em razão do efeito devolutivo do recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão anulatória das liquidações que estão na origem da dívida

    Ler mais...

  • Recurso de decisão arbitral

     
    01158/12
    • 18 Set. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    I – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral, previsto no art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a que é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152º do CPTA, depende da existência

    Ler mais...

  • Requerimento de interposição de recurso

     
    01197/12
    • 17 Abr. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A intempestividade do requerimento de interposição de recurso deve ser arguida pelo recorrido nas contra alegações e, se o não tiver sido e o tribunal ad quem dela não tiver oportunamente conhecido, já não o poderá ser ulteriormente em sede de pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso.

    Ler mais...

  • Convite à reformulação das conclusões de recurso

     
    832/12
    • 07 Nov. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Se as conclusões apresentadas pelo recorrente em sede de recurso jurisdicional não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, impõe-se o convite ao recorrente para formular novas alegações, nos termos dos arts. 685.º-A, n.º 3, do CPC e 282.º, n.º 6, do CPPT.

    II – A infracção das

    Ler mais...

Links para bases de dados de jurisprudência: